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Rodrigo Ramos
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Rodrigo Ramos
Comentário ·
há 12 anos
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Jusbrasil
·
há 12 anos
#RespostaPremiada
Bem de inicio é de bom alvitre destacar que atualmente vivemos um Direito Penal Garantista, nesse sentido, mister se faz um grande destaque as Politicas Criminais.
Assim sendo, analisando o Tipo Penal do Art. 28, NA MINHA OPINIÃO, verifica-se que na verdade houve uma discriminação Formal, da posse de drogas, assim sendo, estamos diante de uma figura híbrida, sui-generes, logo, o Termo a ser aplicado é MEDIDAS, assim fazendo uma interpretação teleológica, percebe-se que o Legislador teve a intenção de PREVENÇÃO E EDUCAÇÃO, tanto para o usuário bem como para sua família, buscando a diminuição e prevenção de riscos, tentando assim evitar danos, essa posição é adotada por Luis Flavio Gomes (Lei de drogas comentada 4ª Ed.). rassalta-se ainda que mesmo sendo medidas preocupou-se o Legislador em deixar o caráter repressivo (prestação de serviços a comunidade).
Desta forma , em meu entendimento, embora trate-se de sanções, essa perdeu seu caráter de Pena quando não se referiu à prisão, mas sim em medidas alternativas, nesse tanto é que analisando pela teoria Garantista, não há que se falar em pena justamente por ser conforme narrado, sui-genere, e como não ha pena de prisão, logo não há qualquer intimidação, aos usuários, mostrando mais uma vez QUE SE TRATAM DE MEDIDAS.
Contudo, o entendimento do STF é noutro sendito, de que na verdade houve apenas uma despenalização (RE 430105 O, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523), nesse sentido parte da doutrina diverge do STF, dessa feita fica sendo pessoal a nomenclatura que cada um emprega.
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